sexta-feira, 3 de março de 2017
quinta-feira, 2 de março de 2017
CAMPANHA COMDEF Jequié - INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE
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| Desrespeito - faixas pedestres |
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Falta acessibilidade nos
Ônibus urbanos – Rio de Contas
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ACESSIBILIDADE: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação, por Pessoa com dEFICIÊNCIA ou mobilidade reduzida. O termo “acessível” implica tanto acessibilidade física como de comunicação.
Lembrando que Acessibilidade não se restringe somente a rampas. As Pessoas com dEFICIÊNCIA tem o direito e é dever do Poder Público e da Sociedade garantir a Acessibilidade à: Saúde, Educação, Transporte, Habitação, Trabalho, Cultura, Esporte, Lazer, Assistência e Previdência Social, etc.
Desrespeito rampas para cadeirantes
Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como a fruição e o exercício de seus direitos à Acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
Barreira Física ou Arquitetônica: Obstáculos para o uso do meio, que, num dado local, impede ou dificulta o acesso de pessoas com alguma incapacidade física.
Passeio Rua Santa Luzia
Barreira Comunicacional: Dificuldade gerada pela falta de informações a respeito do local, em função dos sistemas de comunicação disponíveis (ou não) em seu entorno, quer sejam visuais (inclusive em braille), auditivos e libras.
Barreira Atitudinal: Gerada pelas atitudes e comportamento dos indivíduos, impedindo o acesso de outras pessoas a algum local, ou a algum direito, quer isso aconteça de modo intencional ou não.
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Calçada (pista tátil) do Posto Badica
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Banco Itaú - (e todos Bancos)
demora constante para abertura da porta com Acessibilidade |
O PAPEL DA PESSOA COM dEFICIÊNCIA
PARTICIPAÇÃO E DEFESA DE DIREITOS. A Pessoa com dEFICIÊNCIA, pessoalmente, ou por meio de Associações, deve participar de sua inclusão Social. Sempre que sofrer abusos e sentir que seus direitos não estão sendo respeitados, ou estão sendo violados, deve levar o problema às autoridades competentes. Sempre que um direito for ameaçado ou violado o primeiro passo é documentar tal ato.
Qualquer Pessoa com dEFICIÊNCIA que se sinta vítima de discriminação, violência, violação aos seus Direitos, denuncie ao COMDEF – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com dEFICIÊNCIA
Rua Mota Coelho, Centro - Jequié
(próximo a Academia Maria Adélia)
Total falta de acessibilidade para todos |
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Sanitários do Posto de Saúde Campo do América
recém-construídos e não adaptados
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A sua atitude pode ajudar a mudar os índices de desrespeito e violação aos Direitos da Pessoa com dEFICIÊNCIA em nossa Cidade. Você pode agir. Participe de nossa Campanha: INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE. CONSTRUA acessos, DERRUBE barreiras e da MULTA CIDADÃ, MULTA MORALVirtual.
COEDE - RECOMENDAÇÃO No 01, de 06 de OUTUBRO de 2016.
RECOMENDAÇÃO No 01, de 06 de OUTUBRO de 2016.
(Dispõe sobre a orientação a ser dada aos gestores municipais para adequação das cidades às regras de acessibilidade e mobilidade urbana).
O Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE/BA, no uso de suas atribuições legais, considerando o art. 4º, IV, da Lei n 12.593, de 25 de outubro de 2012, com base na deliberação da 43a Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de outubro de 2016,
CONSIDERANDO que é atribuição do COEDE zelar, em especial, pela observância das normas técnicas de acessibilidade e pela eliminação das barreiras arquitetônicas, sociais e atitudinais, que impedem a plena participação da pessoa com deficiência na comunidade;
CONSIDERANDO a alteração do art. 11 da Lei n. 8.249, de 2 de junho de 1992, pelo art. 103 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015), que preceitua que o descumprimento das exigências referentes à acessibilidade configuram ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da igualdade, constante no caput do art. 5o da CF/88, o qual estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, a qual possui equivalência à emenda constitucional, preconiza em seu art. 1o que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”;
CONSIDERANDO que os conselhos são instâncias de participação e de controle social, tendo como pauta a efetivação dos direitos humanos das pessoas com deficiência em nosso País,
RESOLVE RECOMENDAR aos gestores municipais que promovam a adequação e adaptação da cidade às regras normativas de acessibilidade e mobilidade urbana, a exemplo de sinaleiras, calçadas, faixas de pedestres, rampas etc., dentre outros aspectos, indicando o órgão responsável para tanto.
Salvador, 06 de outubro de 2016.
José Geraldo Reis Presidente do COEDE
quarta-feira, 1 de março de 2017
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