domingo, 30 de outubro de 2016

SEMANA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - Campanha EDUCATIVA



A realização da Semana de Trânsito está prevista na Lei 9.503 do Código de Trânsito Brasileiro, e  tem como principal objetivo a realização de Campanhas EDUCATIVAS de conscientização em relação ao trânsito, com foco na valorização da vida.



Em 2011, a ONU proclamou a Década de Ação pela Segurança no Trânsito e lançou um desafio para os países: reduzir pela metade o número de mortes no trânsito em um prazo de 10 anos.


O Brasil aderiu à meta de reduzir os acidentes e mortes em 50%. A iniciativa visa estimular esforços para conter e reverter a tendência crescente de fatalidades e ferimentos graves em acidentes no trânsito [...]




É essencial a realização de Campanhas EDUCATIVAS para a prática de atitudes de respeito, precaução e responsabilidade no trânsito, para que as estatísticas alarmantes possam mudar. O Brasil é dos países com mais acidentes de trânsito, nos quais morrem por ano mais de 40 000 pessoas.


É importante alertar que para mudar esse quadro dependemos da mudança de atitude de todos os atores no trânsito (pedestres, ciclistas, passageiros e condutores). O ator do trânsito deve ser tratado como alguém que tem o poder de decidir o seu destino e que é responsável pelas próprias ações e vai sofrer as conseqüências de suas escolhas.



Cada um de nós é responsável por mudanças de atitudes no trânsito para que possamos cada vez mais PRESERVAR VIDAS.


VAGAS DE EMPREGO JEQUIÉ - 31/10/2016


DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA: Imprescindível portar número do PIS, PASEP ou NIS; Carteira de Trabalho, RG, CPF, comprovante de residência e certificado de escolaridade. Informações no Sine Bahia.


Dentista

Ensino Superior Completo 
Experiência mínima de 06 meses na função
01 vaga

Ortodontista 
Ensino Superior Completo 
Experiência mínima de 06 meses na função
01 vaga

Vendedor Pracista 
Ensino Médio Completo 
Experiência mínima de 06 meses na carteira
02 vagas

Núcleo de Apoio ao Trabalhador
do OBSERVATÓRIO de Ação SOCIAL - Jequié
Participação Popular Cidadã

Ação SOCIAL pelo Trabalhador

DIA DA MERENDEIRA - 30 de outubro






Núcleo de Apoio ao Trabalhador
do OBSERVATÓRIO de Ação SOCIAL - Jequié
Participação Popular Cidadã


sábado, 29 de outubro de 2016

EDUCAÇÃO PÚBLICA - SÓ 10% ATINGEM NÍVEL SATISFATÓRIO


Só 10% no ensino médio público 
atingem nível satisfatório no Brasil


Entre os alunos matriculados no último ano do ensino médio em escolas estaduais brasileiras, somente 10% atingem níveis satisfatórios ao concluir a etapa. Trata-se de uma das principais conclusões de um estudo elaborado pelo Instituto Alfa e Beto, organização não governamental da área educacional, com sede em Brasília.


Os números, segundo a pesquisa, indicam um baixo índice de estudantes com habilidades mínimas e provoca uma reflexão sobre a qualidade da formação dos jovens na rede pública. Para elaborar o documento, foram analisados dados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2014, com base no relatório "Enem por Escola", divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep).


Aproximadamente 80% dos alunos avaliados das redes estaduais não estariam aptos a terminar o ensino médio, pois obtiveram nota inferior a necessária. Ao contar apenas os estudantes matriculados no terceiro ano dos colégios estaduais, essa margem aumenta para 90%.


"Nossos alunos não estão aprendendo o que é proposto pelo currículo do ensino médio. Temos de melhorar a forma com que estamos ensinando ou temos de mudar o currículo? Eu diria que as duas coisas", diz o presidente do IDados (divisão do Instituto que guiou o estudo), Paulo Rocha e Oliveira. É possível, ainda, estabelecer uma comparação entre alunos de escolas estaduais e privadas. Cerca de metade das instituições privadas tem média acima do ponto de corte do nível 3 - enquanto no universo da rede estadual, menos de 2% das escolas conseguem superar essa média. Só 4 escolas estaduais atingiram média superior a 700 pontos, índice alcançado por 549 colégios particulares.

  
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.



Núcleo de Apoio a Educação
do OBSERVATÓRIO de Ação SOCIAL - Jequié
Participação Popular Cidadã


DIA DO LIVRO - 29 de outubro


















SEMANA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - Código de Trânsito Brasileiro - LEIS PARA INGLÊS VER




CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO


Art. 74 - A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º - É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75 - O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º - Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º - As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76 - A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único - Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77 - No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único - As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 78 - Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo único - O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79 - Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.