segunda-feira, 30 de outubro de 2017
sábado, 28 de outubro de 2017
sexta-feira, 27 de outubro de 2017
ATENDIMENTO ESPECIAL NO ENEM: como funciona?
Atendimento especial no Enem:
como funciona?
No ato da inscrição do Enem, o Inep disponibiliza recursos de acessibilidade para candidatos com necessidades especiais.
Publicado por Wanja Borges em Dicas
Ao contrário do que muitos imaginam, esse atendimento diferenciado não se restringe apenas aos sabatistas, gestantes, deficientes físicos, idosos e lactantes, atualmente, o serviço também se estende a pessoas com baixa visão, cegueira, deficiência auditiva, surdez, deficiência intelectual, surdocegueira, dislexia, déficit de atenção, autismo e em classe hospitalar.
Para participar do processo seletivo nessas condições, os estudantes devem informar, no ato da inscrição, o tipo de deficiência que possuem e, em seguida, indicar qual auxílio necessitam. Além disso, se houver interesse, os participantes também podem solicitar uma hora de acréscimo para resolução das questões, que serão corrigidas sob critérios diferenciados de avaliação.
Se você se encaixa em algum desses perfis, pronuncie-se. Além de ser um direito do candidato, é um dever do Inep. Confira:
DISLEXIA, DÉFICIT DE ATENÇÃO:
Auxílio ledor: Indicado para estudantes com deficiência visual, deficiência intelectual, autismo, déficit de atenção ou dislexia. O atendimento é prestado individualmente por duplas de ledores, que também podem atuar como transcritores de respostas.
Auxílio para transcrição: Candidatos com impossibilidades de escrever ou preencher o cartão-resposta podem contar com transcritores, que atuam em dupla e com o apoio de ledores. Como nos outros casos citados anteriormente, o atendimento também é realizado de forma individual.
SOLICITE:
e-mail: observatoriosocialjequie@gmail.com
CARTILHAS, MATERIAIS E ORIENTAÇÕES:
Dificuldades de Aprendizagem
Dislexia
TDAH - (para Pais)
TDAH - (para Educadores)
OBSERVATÓRIO de Ação SOCIAL - Jequié
Núcleo de Apoio as Dificuldades de Aprendizagem
Núcleo de Apoio a Pessoa com Deficiência
Núcleo de Apoio a Pessoa com Deficiência
SEMANA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - Código de Trânsito Brasileiro - LEIS PARA INGLÊS VER
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74 - A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 74 - A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º - É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75 - O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º - Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º - As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76 - A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único - Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77 - No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único - As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 78 - Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo único - O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79 - Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
quinta-feira, 26 de outubro de 2017
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