Acessibilidade e cidadania
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Qualquer coincidência é mera semelhança |
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Pessoas com necessidades especiais têm o direito de ver facilitado o
acesso a hospitais, escolas, bibliotecas, museus, estádios, em suma, edifícios
de uso público e áreas destinadas ao uso comum.
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Publicado:14/12/13 - 12h00 - O GLOBO – Opinião
imagens ilustrativas - pesquisa Google - PELO BLOG DA CIDADANIA/JEQUIÉ
As políticas públicas devem ser direcionadas ao bem-estar dos cidadãos
em geral, mas, entre o formal e a realidade, o Estado fica a dever. Isso é
sentido de modo mais acentuado pelos detentores de necessidades especiais.
Ruas, prédios e veículos de transporte coletivo longe estão da concretude
prevista na Carta Federal, que, em dois artigos, impõe medidas visando à
adaptação — 227, parágrafo 2º, e 224. Esse verdadeiro descaso não pode
continuar, valendo lembrar que a Convenção Internacional Sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiências passou a compor a ordem jurídica brasileira com força
constitucional, não bastassem as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais terem aplicação imediata.
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Foto tirada há 6 anos na gestão do prefeito Reinaldo Pinheiro
(fora a saudade eterna da associada Julinha) Continua atual, na gestão Tânia Britto/Sergio da Gameleira |
A gestão pública há de ser implementada no interesse da sociedade.
Inconcebível é a ausência de tomada de providências que acaba por menosprezar
direito público subjetivo, desrespeitando a cidadania. As pessoas com necessidades especiais têm o direito de ver facilitado o acesso a hospitais,
escolas, bibliotecas, museus, estádios, em suma, edifícios de uso público e
áreas destinadas ao uso comum do povo. Descabe a visão míope a ponto de
tratá-los como cidadãos de segunda classe, ferindo de morte o direito à
igualdade e à cidadania. A matéria não se sujeita ao poder discricionário ou à
existência de recursos financeiros. Ao administrador não é permitido escolher
qual preceito constitucional deseja observar. Sob o ângulo dos recursos, o
argumento da deficiência é desmentido pela gravosa carga tributária suportada
pelos contribuintes. A incoerência desse argumento é gritante no que não faltam
verbas, por exemplo, para a publicidade voltada, quase sempre, não à educação,
à informação ou orientação social, mas à promoção pessoal, aplainando campo à
reeleição.
Ante a conjuntura atual, sob todos os títulos condenável, marcante se
mostrou recente julgamento. O Supremo Tribunal Federal, ao defrontar-se com
controvérsia sobre política pública ligada ao tema — adaptação de escola
pública para o acesso por todos, inclusive pelas pessoas com chamadas
necessidades especiais —, deu provimento a recurso do Ministério Público e, sem
qualquer voto contrário, proclamou a omissão do Estado, compelindo-o, sob pena
de incidência das sanções legais, a proceder às obras necessárias. Assim o fez
como guarda maior do texto constitucional, não deixando de levar em conta a
independência e a harmonia dos poderes, presente o fato de a prestação positiva
estar assegurada em lei. Em síntese, decidiu à luz do controle jurisdicional
das políticas públicas, de importância ímpar para a concretização da Carta da
República, em virtude do conteúdo dirigente.
Que oxalá esse precedente, formalizado no Recurso Extraordinário nº
440.028, interposto em processo revelador de ação civil pública, sirva de
alerta aos administradores como um todo, implicando atenção maior para o
fundamento da República que é a dignidade da pessoa humana, sendo alcançado
objetivo fundamental — uma sociedade livre, justa e solidária —, afastada a
marginalização.