quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

ACESSIBILIDADE E CIDADANIA - Marco Aurélio Mello

Acessibilidade e cidadania
Qualquer coincidência é mera semelhança
·         Pessoas com necessidades especiais têm o direito de ver facilitado o acesso a hospitais, escolas, bibliotecas, museus, estádios, em suma, edifícios de uso público e áreas destinadas ao uso comum.   
                            Marco Aurélio Mello 
                                                          Ministro do Supremo Tribunal Federal

Publicado:14/12/13 - 12h00 - O GLOBO – Opinião
imagens ilustrativas - pesquisa Google - PELO BLOG DA CIDADANIA/JEQUIÉ

As políticas públicas devem ser direcionadas ao bem-estar dos cidadãos em geral, mas, entre o formal e a realidade, o Estado fica a dever. Isso é sentido de modo mais acentuado pelos detentores de necessidades especiais. Ruas, prédios e veículos de transporte coletivo longe estão da concretude prevista na Carta Federal, que, em dois artigos, impõe medidas visando à adaptação — 227, parágrafo 2º, e 224. Esse verdadeiro descaso não pode continuar, valendo lembrar que a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências passou a compor a ordem jurídica brasileira com força constitucional, não bastassem as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais terem aplicação imediata.

Foto tirada há 6 anos na gestão do prefeito Reinaldo Pinheiro
(fora a saudade eterna da associada Julinha)
Continua atual, na gestão Tânia Britto/Sergio da Gameleira 
A gestão pública há de ser implementada no interesse da sociedade. Inconcebível é a ausência de tomada de providências que acaba por menosprezar direito público subjetivo, desrespeitando a cidadania. As pessoas com necessidades especiais têm o direito de ver facilitado o acesso a hospitais, escolas, bibliotecas, museus, estádios, em suma, edifícios de uso público e áreas destinadas ao uso comum do povo. Descabe a visão míope a ponto de tratá-los como cidadãos de segunda classe, ferindo de morte o direito à igualdade e à cidadania. A matéria não se sujeita ao poder discricionário ou à existência de recursos financeiros. Ao administrador não é permitido escolher qual preceito constitucional deseja observar. Sob o ângulo dos recursos, o argumento da deficiência é desmentido pela gravosa carga tributária suportada pelos contribuintes. A incoerência desse argumento é gritante no que não faltam verbas, por exemplo, para a publicidade voltada, quase sempre, não à educação, à informação ou orientação social, mas à promoção pessoal, aplainando campo à reeleição.


Ante a conjuntura atual, sob todos os títulos condenável, marcante se mostrou recente julgamento. O Supremo Tribunal Federal, ao defrontar-se com controvérsia sobre política pública ligada ao tema — adaptação de escola pública para o acesso por todos, inclusive pelas pessoas com chamadas necessidades especiais —, deu provimento a recurso do Ministério Público e, sem qualquer voto contrário, proclamou a omissão do Estado, compelindo-o, sob pena de incidência das sanções legais, a proceder às obras necessárias. Assim o fez como guarda maior do texto constitucional, não deixando de levar em conta a independência e a harmonia dos poderes, presente o fato de a prestação positiva estar assegurada em lei. Em síntese, decidiu à luz do controle jurisdicional das políticas públicas, de importância ímpar para a concretização da Carta da República, em virtude do conteúdo dirigente.


Que oxalá esse precedente, formalizado no Recurso Extraordinário nº 440.028, interposto em processo revelador de ação civil pública, sirva de alerta aos administradores como um todo, implicando atenção maior para o fundamento da República que é a dignidade da pessoa humana, sendo alcançado objetivo fundamental — uma sociedade livre, justa e solidária —, afastada a marginalização.









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