Recomendação
N° 01,de 06 de abril de 2017
(Dispõe sobre a orientação a
ser dada a Gestão Municipal e a Sociedade
Civil para adequação ás regras de Acessibilidade e Mobilidade
Urbana em nossa Cidade)
O Presidente do COMDEF- Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, no uso de suas atribuições legais,
considerando o art. 1º e 2º da Lei Municipal 1.798,de 23 de dezembro de 2008,
com base na deliberação da Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de abril de
2017,
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, a qual possui
equivalência à Emenda Constitucional, preconiza em seu art. 1º que “Pessoas com
Deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na Sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas”;
CONSIDERANDO que é atribuição do COMDEF zelar, em
especial, pala observância das normas técnicas de Acessibilidade e pela
diminuição das barreiras arquitetônicas, sociais e atitudinais, que impedem a
plena participação da Pessoa com Deficiência na Comunidade e fiscalizar o
cumprimento da Lei a nível Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Brasileira de
Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Lei nº 13.146/2015, nos Arts: 53-
A acessibilidade é direito que garante à Pessoa com Deficiência ou com
mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de
cidadania e de participação social. Art. 57-As edificações públicas e privadas
de uso coletivo já existentes devem garantir Acessibilidade à pessoa com
deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as
normas de acessibilidade vigentes. Art. 60, § 1º A concessão e a renovação de Alvará
de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à
certificação das regras de Acessibilidade.
CONSIDERANDO a
alteração do art.11 da Lei nº 8.249,de 2 de junho de 1992, pelo art. 103 da Lei
Brasileira de inclusão(Estatuto da Pessoa com Deficiência) Lei nº 13.146/2015,
que preceitua que o descumprimento das exigências referentes à acessibilidade
configuram ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que os
Conselhos são instâncias de participação e de controle social, tendo como pauta
a efetivação dos Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência em nossa Cidade.
RESOLVE RECOMENDAR
a Gestão Municipal e a sociedade civil, o cumprimento das Leis de inclusão e
Acessibilidade, que promovam a adequação e adaptação da nossa cidade às Regras
Normativas de Acessibilidade e Mobilidade Urbana, para as pessoas com
Deficiência: física, visual e auditiva, a exemplo de sinaleiras, calçadas,
faixas de pedestres, rampas, transporte coletivo urbano, atendimento
preferencial e prioritário, Lei de LIBRAS, etc., dentre outros aspectos, de
responsabilidade de cada instituição e de cada cidadão. Cabendo ao Poder Público
Municipal, além de executor, cumprir o seu papel de fiscalizador.
Jequié-Ba, 06 de abril de 2017. Marcelo Freire Ferreira
Presidente do COMDEF
Presidente do COMDEF
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