CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO
PARA O TRÂNSITO
Art. 74 - A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 74 - A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º - É
obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade
componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º - Os
órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua
estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas
Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75 - O
CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de
âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do
Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias
escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º - Os
órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras
campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades
locais.
§ 2º - As
campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de
rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são
obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos
órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76 - A
educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e
3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo
único - Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do
Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades
Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a
adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com
conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a
adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de
formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a
criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de
dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a
elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos
interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração
universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77 - No
âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta
do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem
seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo
único - As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único
de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no
art. 76.
Art. 78 - Os
Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e
da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas
destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo
único - O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados
destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que
trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente
ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em
programas de que trata este artigo.
Art. 79 - Os
órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos
de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
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